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| segurança no trânsito |
Dicas de segurança com ilustrações
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Dicas importantes para qualquer ciclista Bicicleta é bicicleta; automóvel é automóvel
Nada é mais seguro que:
Sempre!
Onde os acidentes acontecem? Nunca! Faz diferença: Uma vida de qualidade: |
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Cordialidade e educação é o melhor caminho para a segurança e qualidade de vida.
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Seja bem visível - use roupas claras, chamativas, refletivas.
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Mantenha sempre os refletores limpos e corretamente posicionados, e de preferência use farol e lanterna.
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Sinalize suas intenções com antecedência.
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NUNCA pedale na contra-mão! É a maior causa de acidentes graves.
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Respeite para ser respeitado: pare nos sinais, siga o que manda a sinalização e a Lei.
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Pedale mantendo sempre a linha mais reta possível.
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Pedale a direita da via guardando pelo menos 1 metro dos obstáculos.
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Muito cuidado com portas abrindo.
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Não se esconda entre veículos estacionados. Evite zigue-zague e movimentos bruscos.
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Evite conflito com carros que viram à direita sinalizando antes o que você pretende fazer.
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Virar a esquerda é a situação mais perigosa para o ciclista. Mais da metade dos acidentes fatais ocorrem nesta situação.
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Olho no olho do motorista: descubra sua intenção.
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Em transito lento fique atrás do carro guardando boa distância: você terá tempo para frear e não irá respirar fumaça
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Cuidado com buracos, valetas, bueiros e outros obstáculos. Antecipe sua ação olhando lá na frente.
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Respeite o pedestre: não o assuste, aproxime-se devagar, sinalize e só então passe.
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Cuidado com cachorros, crianças brincando, skatistas ou corredores.
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Mantenha-se hidratado e alongado
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Prenda a bicicleta com uma trava resitente e em local onde o ladrão se sinta constrangido.
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Bicicleta e equipamentos sempre em perfeitas condições.
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Código de Trânsito Brasileiro
Artigos relacionados ao uso da bicicleta
CAPÍTULO II
Art. 21
Art. 24
CAPÍTULO III
Art. 29
Art.: 38
Art.: 58 Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59
CAPÍTULO IV
Art.: 68
Seção II
Art.: 105
CAPÍTULO XII
Art. 129
CAPÍTULO XV
Art. 170
Art. 181
Art. 192
Art. 193
Art.: 201
Art.: 214
Art.:220
Art. 244
Art. 247
Art. 255
CAPÍTULO XX
Art. 338
ANEXO I ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
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